- 1.O relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exploração e de ganhos e perdas, o relatório e parecer da comissão de fiscalização e a deliberação do conselho geral que sobre eles recair serão publicados no Diário da República e, pelo menos, num jornal diário de grande tiragem de cada uma das cidades de Lisboa e Porto.
- 2.Os documentos referidos no número anterior serão publicados num volume com tiragem e distribuição fixada pelo conselho geral.
Artigo 45.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976