Os membros dos órgãos da empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros, com direitos e regalias a eles inerentes.
Artigo 55.º
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1976