- 1.A EDP exercerá os direitos conferidos por acções ou quotas de capital de que, à data da eficácia da nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, fossem detentoras as sociedades nacionalizadas por aquele diploma e que para ela hajam sido transmitidas por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, desde que o Conselho de Ministros, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, delibere no sentido de a gestão dessas acções ou quotas de capital ser assegurada pela EDP.
- 2.A EDP continuará a exercer quaisquer actividade que, à data da eficácia da nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, fossem exercidas pelas sociedades nacionalizadas por aquele diploma, ainda que não relacionadas como o objecto principal definido no artigo 3.º deste estatuto.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Artigo 56.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976