A organização geral da EDP deverá garantir a concentração, por forma participada, das competências para a definição das políticas e objectivos gerais da empresa e para a tomada das grandes decisões, e assegurar a autonomia e descentralização operacionais, quer no plano funcional, quer no plano regional, com a necessária e explícita delegação de poderes.
Artigo 8.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976