- 1 -Tanto o conselho de gerência como a comissão de fiscalização reunirão obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que sejam convocados pelo respectivo presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros, ou do outro órgão.
- 2 -A fixação da data das reuniões e a condução dos trabalhos competem aos respectivos presidentes, podendo às reuniões do conselho de gerência assistir, individual ou colectivamente, os membros da comissão de fiscalização, quando convocados pelo presidente do primeiro órgão.
ARTIGO 10.º — (Reuniões)
Vigente desde: 29/11/1977
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