- 1 -Para que qualquer dos órgãos da Anop delibere validamente é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -As reuniões dos órgãos da Anop, E. P., serão transcritas em acta, assinada por todos os presentes, na qual se identificarão obrigatoriamente os membros que votaram a favor e contra, ou se abstiveram, com as respectivas declarações de voto.
- 4 -As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.
ARTIGO 11.º — (Deliberações)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977