- 1 -O Governo garante a prossecução dos objectivos da Anop e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a respectiva actividade de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional da empresa.
- 2 -A tutela económica e financeira sobre a Anop é exercida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, que para o efeito é designado Ministro da Tutela.
ARTIGO 14.º — (Finalidade e âmbito)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977