- 1 -A gestão económica e financeira da Anop será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
- 2 -Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.
- 3 -Os orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas elaboradas pela Anop, acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 31 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro do Plano, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
- 4 -A empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.
ARTIGO 16.º — (Regras orçamentais)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977