O orçamento anual da Anop será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após o visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.
ARTIGO 17.º — (Publicação do orçamento anual)
Vigente desde: 29/11/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/1977