- 1 -Quando a conta «Ganhos e perdas» encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:
- a)O remanescente para amortização da conta «Estado»;
- b)10% para o fundo de reserva geral;
- c)5% para o fundo social;
- d)5% para o fundo de reserva de investimentos.
- 2 -O destino a dar aos lucros pode ser alterado, dentro dos limites da lei, por despacho conjunto do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e Coordenação Económica, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.
- 3 -No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
ARTIGO 19.º — (Resultados)
Vigente desde: 29/11/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/1977