A Anop elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, cujos destino e publicação obedecem ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito legal.
ARTIGO 20.º — (Prestação de contas)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977