A Anop promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais e internacionais e por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.
ARTIGO 24.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977