- 1 -A violação dos deveres previstos neste Estatuto e das normas deontológicas que pautem a actividade do jornalismo de agências consignadas na legislação vigente e no regulamento interno da Anop constitui infracção disciplinar grave.
- 2 -Aos membros do conselho de gerência incumbe prevenir e sancionar a inobservância daqueles deveres e normas, respondendo disciplinarmente pelo incumprimento dos mesmos.
ARTIGO 23.º — (Infracção disciplinar grave)
Vigente desde: 29/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1977