- 1 -A Anop fica sujeita a tributação directa e indirecta.
- 2 -Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício.
- 3 -O pessoal da Anop fica sujeito à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
ARTIGO 26.º — (Regime fiscal)
Vigente desde: 29/11/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/1977