- 1 -A capacidade jurídica da Anop abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu fim.
- 2 -Em ordem à realização do seu objecto, a empresa pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.
- 3 -No exercício da sua actividade, a Anop garantirá rigor e objectividade da informação, por forma a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião.
ARTIGO 4.º — (Capacidade jurídica)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977