- 1 -O conselho de gerência tem os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis e a sua representação em juízo e fora dele.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:
- a)Submeter à apreciação do Ministro da Tutela os planos de actividades e financeiros e os orçamentos de exploração e investimento;
- b)Contratar a recepção e a prestação de serviços atinentes aos fins prosseguidos pela empresa;
- c)Constituir mandatários;
- d)Sustentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;
- e)Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;
- f)Proceder à organização das redacções e traçar as respectivas linhas de orientação, ouvido o conselho de redacção;
- g)Velar pela disciplina da empresa, ordenando a instauração de processos disciplinares;
- h)Adquirir ou alienar, precedendo autorização do Ministro da Tutela, participações no capital de sociedades que excedam a centésima parte do seu capital estatutário.
ARTIGO 6.º — (Competência do conselho de gerência)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977