- 1.Ao controlador do tráfego aéreo auxiliar compete, em especial:
- a)Prestar serviço de informação de voo;
- b)Coadjuvar os agentes que asseguram o contrôle do tráfego aéreo;
- c)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços do tráfego aéreo.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número antecedente, quando titular de qualificação de aeródromo, compete-lhe também a execução do serviço de contrôle correspondente, nos termos estabelecidos neste diploma para os controladores do tráfego aéreo, embora sob a direcção e responsabilidade directa destes.
Artigo 22.º — (Atribuições do controlador do tráfego aéreo auxiliar)
Vigente desde: 13/09/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1975