- 1.São exercidos sob tutela do Governo, nos termos previstos pelo presente estatuto, os actos do conselho de gerência a que se refere o artigo precedente, integrados com o parecer da comissão de fiscalização, e ainda aqueles que tenham por objecto:
- a)O exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;
- b)O estabelecimento de planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- c)A definição da política dos preços de venda que, nos termos da lei, não sejam fixados pelo Governo;
- d)A celebração de convenções colectivas de trabalho;
- e)A aquisição, oneração ou alienação de unidades industriais.
Artigo 18.º — (Dependência da tutela do Governo)
Vigente desde: 30/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1976