- 1.A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2.À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º
Artigo 29.º — (Reuniões)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976