- 1.A empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
- 3.Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 4.O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- 5.A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
- 6.A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que ficar definida pelos termos da aprovação dos planos plurianuais.
- 7.Para os efeitos do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos, líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
Artigo 38.º — (Provisões, reservas e fundos)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976