- 1.A Tabaqueira tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras com elas relacionadas.
- 2.As actividades de processamento e indústria de tabacos são exercidas em regime de exclusivo.
- 3.A Tabaqueira pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976