Compete ao Ministro encarregado da fixação dos preços e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, aprovar os actos de que trata a alínea c) do artigo 18.º
Artigo 50.º — (Competência tutelar do Ministro encarregado da fixação dos preços e do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976