- 1.Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:
- a)Autorizar a prática dos actos de que tratam as alíneas a), e) e f) do artigo 17.º;
- b)Aprovar os actos a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 18.º
- 2.Ao Ministro da Indústria e Tecnologia pertence ainda:
- a)O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores da empresa, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
- c)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
- d)Quaisquer outros poderes de tutela económica e financeira que lhe sejam conferidos por lei.
Artigo 52.º — (Competência tutelar do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976