- 1 -O presente diploma estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as respectivas carreiras.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se também aos oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, bem como aos aspirantes a oficial tirocinante e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos soldados provisórios, durante o curso de formação de praças.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999