- 1 -A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares da Guarda, na efectividade de serviço, salvo nas situações que dêem lugar a perda de vencimento, nos termos das disposições legais e estatutárias em vigor.
- 2 -O direito à remuneração reporta-se:
- a)A data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro;
- b)À data de ingresso nos estabelecimentos militares de ensino superior e nos estabelecimentos de ensino da Guarda Nacional Republicana.
- 3 -A remuneração é paga em 14 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal e outra ao subsidio de férias, nos termos da lei.
- 4 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999