- 1 -Os militares da Guarda do activo têm direito à progressão no posto, a qual se traduz na mudança de escalão.
- 2 -A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:
- a)Dois anos, no primeiro escalão;
- b)Três anos, nos restantes.
- 3 -Para efeitos de progressão, a contagem do tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.
- 4 -Aos militares graduados nos termos do n.º 7 do artigo 12.º aplica-se o disposto nos números anteriores, não sendo contado para efeitos de progressão o período de frequência dos cursos para ingresso nos quadros.
- 5 -O tempo da graduação a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º não é levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.
- 6 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável aos militares na reserva que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam chamados à efectividade de serviço, enquanto se mantiverem nesta situação.
Artigo 13.º — Progressão
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999