- 1 -A progressão é automática e oficiosa.
- 2 -O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos.
- 3 -Mensalmente, os serviços competentes promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento de abonos devidos.
Artigo 14.º — Formalidades para a progressão
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999