- 1 -Todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na efectividade de serviço será, no fim de cada ano, levado em conta para efeito de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.
- 2 -Não será contado, para efeitos de remuneração na reserva, o tempo em que o pessoal tiver permanecido nas situações de licença sem vencimento ou outras pelas quais não tenha direito, de acordo com o Estatuto dos Militares da Guarda, ao abono de remuneração base.
- 3 -Nas situações em que, nos termos estatutários, não haja lugar a contagem de tempo de serviço, este não será, igualmente, levado em conta para os efeitos do número anterior.
Artigo 16.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999