- 1 -A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
- 2 -À remuneração referida no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o suplemento de serviço nas forças de segurança, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos seguintes casos:
- a)Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
- b)Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço;
- c)Por serem julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica que comprove ser a incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo, ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;
- d)Por declaração do próprio, sob proposta do comandante-geral, fundamentada em conveniência de serviço, desde que contem 20 anos ou mais anos de serviço.
- 3 -A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão.
Artigo 15.º — Forma de cálculo
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999