- 1 -Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo de eventuais diferenciais.
- 2 -A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
- b)Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
- 3 -A transição a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:
- a)Aos militares abrangidos pela alínea a) do n.º 2 será contado, para efeitos de progressão, todo o tempo que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior;
- b)Aos restantes militares será contado o tempo de permanência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.
- 4 -Todos os militares que já tenham progredido para escalões eliminados na nova estrutura indiciária são posicionados no escalão mais próximo do mesmo posto, mantendo o direito ao abono de um diferencial correspondente ao excesso entre eles, o qual é absorvido e considerado nos termos previstos dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
Artigo 18.º — Regime de transição
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999