- 1 -O suplemento por serviço nas forças de segurança previsto no artigo 7.º do presente diploma é aplicado a partir de 1 de Julho de 1999.
- 2 -Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias respectivas são aplicáveis os mapas e anexos do presente diploma, conforme a seguir se indica:
- a)A partir de 1 de Julho de 1999, os mapas A, constantes dos anexos I e II;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2000, os mapas B, constantes dos anexos I e II;
- c)A partir de 1 de Julho de 2000, os mapas C, constantes dos anexos I e II.
Artigo 23.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999