- 1 -O n.º 3) da alínea c) do artigo 266.º do Estatuto dos Militares da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«3) Estar a menos de 30 dias de passagem à situação de reserva, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda, ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante de serviço, após ter prestado 15 anos de serviço efectivo, ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.»
- 2 -Transitoriamente, aos cargos de comandante de brigada e de comandante da Escola Prática, enquanto não forem exercidos por oficiais com o posto de major-general, será atribuído um complemento remuneratório, que será pago aos oficiais que desempenhem efectivamente aqueles cargos, de valor correspondente à diferença entre a remuneração base do escalão 1 do posto de major-general e a remuneração base respectiva.
- 3 -O complemento referido no número anterior não é considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal e influi no cálculo da pensão da reforma nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, estando sujeito aos descontos legais obrigatórios.
Artigo 24.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999