- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
- 2 -A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.
- 3 -A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 3.º — Estrutura indiciária
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999