- 1 -Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratório decorrentes das funções, militares e de segurança, da Guarda Nacional Republicana e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
- 2 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial da prestação de serviço, designadamente no ónus e restrições específicas da função militar e de segurança, é atribuído aos oficiais, sargentos e praças um suplemento por serviço nas forças de segurança.
- 3 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é remunerado por inteiro a todos os militares da Guarda, após o ingresso nos quadros permanentes, nos termos previstos no número seguinte e composto da seguinte forma:
- a)Uma componente fixa, no valor de 5150$00, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana;
- b)Uma componente variável fixada em 14,5% sobre a remuneração base mensal auferida por cada militar, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 4 -O suplemento referido no número anterior é abonado aos militares dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana em efectividade de serviço.
- 5 -O suplemento a que se refere o número anterior é abonado aos oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
- 6 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 7 -Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento por serviço nas forças de segurança tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 8 -Aos titulares dos cargos de comando, direcção ou chefia que, nos termos dos respectivos quadros orgânicos, sejam desempenhados por oficiais generais ou por oficiais superiores podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 7.º — Suplementos
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999