- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 10.º, as unidades de diálise podem desenvolver, isolada ou conjuntamente, as seguintes valências:
- a)Hemodiálise;
- b)Uma ou mais técnicas de depuração extracorporal afins da hemodiálise, sendo necessário que a autorização explicite cada uma delas;
- c)Diálise peritoneal crónica.
- 2 -Podem ainda as unidades de diálise ser autorizadas a desenvolver, em conjunto com as valências enunciadas no número anterior, uma ou mais das actividades a que se referem as alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -Por despacho do Ministro da Saúde e com fundamento em parecer da CTN, as clínicas podem desenvolver outras valências, justificadas pela evolução científica e técnica.
Artigo 23.º — Valências
Vigente desde: 20/11/1999
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