- 1 -As unidades centrais devem desenvolver, no mínimo, as seguintes actividades:
- a)Tratamento dialítico regular;
- b)Consulta médica regular dos doentes seguidos directamente pela unidade;
- c)Colheita de produtos e seu envio para análise laboratorial;
- d)Ensino, treino e reciclagem dos doentes seguidos directamente pela unidade e seus auxiliares;
- e)Visita domiciliária por enfermeiro aos doentes em diálise peritoneal crónica seguidos directamente pela unidade;
- f)Construção, colocação, remoção e correcção de acessos vasculares e peritoneais, por si só ou em articulação com serviço ou valência de cirurgia;
- g)Indução do tratamento dialítico em hemodiálise e em diálise peritoneal;
- h)Internamento de doentes.
- 2 -As unidades periféricas possuem, no mínimo, as competências constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior e ainda, se forem unidades de diálise peritoneal, as constantes das alíneas d) e c) do mesmo número.
Artigo 24.º — Actividades
Vigente desde: 20/11/1999
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