- 1 -Na hemodiálise domiciliária o tratamento é efectuado no domicílio do doente com um equipamento de utilização exclusiva, na modalidade de cuidados aligeirados, ou com a assistência de um auxiliar que preencha os requisitos enunciados no n.º 6 do artigo 25.º ou, ainda, com a assistência de um enfermeiro.
- 2 -À modalidade de hemodiálise domiciliária aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 25.º
Artigo 27.º — Hemodiálise domiciliária
Vigente desde: 20/11/1999
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