- 1 -As unidades de diálise peritoneal deverão dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
- a)Sala de ensino e treino;
- b)Sala de tratamento e pensos;
- c)Sanitários de doentes;
- d)Vestiários de doentes;
- e)Sala de espera;
- f)Sanitários para acompanhantes;
- g)Arquivo;
- h)Armazém de consumíveis;
- i)Sanitários para pessoal;
- j)Vestiários para pessoal;
- k)Gabinete de consulta médica.
- 2 -Se a unidade de diálise peritoneal estiver integrada numa unidade de diálise mista ou num outro estabelecimento de saúde, as instalações referidas nas alíneas b) a k) do número anterior podem ser comuns a outras valências existentes nessa unidade de saúde, salvaguardado que esteja o estabelecido no n.º 6 do artigo anterior.
- 3 -Se a unidade de diálise peritoneal assistir doentes portadores de agentes infecciosos a que se refere o artigo 29.º e se no estabelecimento existir unidade de isolamento, devem esses doentes utilizar os sanitários e os vestiários da unidade de isolamento.
Artigo 50.º — Instalações de unidades de diálise peritoneal
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999