- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular, e de 500000$00 até ao máximo de 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto no artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 35.º, nos artigos 36.º e 37.º, no n.º 6 do artigo 38.º e no artigo 45.º;
- b)O não cumprimento dos parâmetros de controlo de qualidade, do manual de boas práticas e da apresentação do relatório anual;
- c)O não cumprimento do disposto no artigo 47.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 54.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999