- 1 -Os planos de bacia hidrográfica previstos no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, especificam os programas de medidas necessários para eliminar ou reduzir as descargas pontuais e difusas, em ordem a atingir os referidos objectivos de qualidade das águas superficiais, no prazo de vigência dos planos.
- 2 -Sempre que não seja possível tecnicamente ou não seja economicamente razoável atingir os objectivos referidos no número anterior dentro dos prazos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, é adoptada uma estratégia faseada de eliminação ou redução da poluição. Nestes casos os planos de bacia hidrográfica, para cada uma dessas substâncias:
- a)Apresentam a justificação do incumprimento dos objectivos de qualidade das águas e a avaliação dos efeitos desse incumprimento;
- b)Definem os limiares de concentração dessas substâncias nas águas a ser atingidos nos prazos de vigência dos planos e especificam os programas de medidas necessários para reduzir as descargas pontuais e difusas a executar para atingir aqueles limiares.
Artigo 3.º — Programas de medidas
Vigente desde: 20/11/1999
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