- 1 -O trabalhador de serviço doméstico tem direito a um período mínimo de férias remuneradas de vinte e um dias consecutivos, em cada ano civil, podendo, por acordo, ser gozadas em dois períodos interpolados.
- 2 -O trabalhador de serviço doméstico contratado a prazo inferior a um ano tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de duração proporcional ao tempo de serviço efectivamente prestado.
- 3 -A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
- 4 -No caso de trabalhadores contratados a tempo parcial, a retribuição do período de férias a que a entidade patronal fica obrigada é a correspondente ao trabalho que lhe seria normalmente prestado pelo trabalhador durante esse período.
- 5 -Na falta de acordo na marcação do período de férias, cabe à entidade patronal fixar esse período entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
- 6 -Os trabalhadores contratados com alojamento e alimentação ou só com alimentação têm direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor correspondente àquelas prestações.
- 7 -Para os efeitos do número anterior, os valores da alimentação e do alojamento serão os determinados por referência ao valor da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, nos termos da respectiva legislação.
- 8 -Os trabalhadores têm direito a receber, na altura das férias, um subsídio de montante não inferior a 50% do valor da remuneração em numerário correspondente ao período de férias.
ARTIGO 10.º — (Direito a férias)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980