- 1 -O trabalhador de serviço doméstico alojado e o não alojado contratado a tempo inteiro têm direito a um dia de descanso semanal, que deve coincidir, em regra, com o domingo, não podendo sofrer redução na retribuição por esse motivo.
- 2 -O descanso semanal pode, porém, por acordo das partes, recair em outro dia de semana ou ser repartido em dois períodos a gozar em dias diferentes.
- 3 -Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, o dia de descanso semanal só possa ser gozado a meio tempo, o trabalhador terá direito a fazer acrescer ao período mínimo de férias estabelecido neste diploma o crédito resultante do meio dia ou meios dias de descanso semanal não gozados.
- 4 -No dia de descanso semanal, a entidade patronal não é obrigada à prestação de alimentação em espécie, sem prejuízo de dever permitir ao trabalhador a preparação das respectivas refeições.
ARTIGO 9.º — (Descanso semanal)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980