- 1 -Constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico.
- 2 -Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não.
- 3 -No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
- 4 -A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
ARTIGO 16.º — (Rescisão com justa causa)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980