- 1 -O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
- a)Expirando o prazo por que foi estabelecido;
- b)Verificando-se impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
- c)Com a reforma do trabalhador.
- 2 -O contrato caducará também quando se verifique manifesta insuficiência económica da entidade patronal superveniente à celebração do contrato, ou quando ocorra alteração substancial das circunstâncias familiares que determinarem a celebração do contrato.
- 3 -No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada ano ou fracção de serviço, até ao limite de três, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
ARTIGO 15.º — (Cessação do contrato por caducidade)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980