O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância do aviso prévio, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e ainda quando se verificar:
- a)Mudança de residência permanente da entidade patronal para outra localidade;
- b)Quebra de sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador.