- 1 -As infracções ao preceituado no presente diploma serão punidas nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
- 2 -O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 21.º — (Penalidades)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980