- 1 -O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
- 2 -Entende-se por alojado, para os efeitos da presente regulamentação, o trabalhador doméstico cuja retribuição compreenda a prestação de alojamento e de alimentação.
- 3 -O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
ARTIGO 4.º — (Modalidades)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980