Não podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que não tenham completado 16 anos de idade.
ARTIGO 6.º — (Idade mínima)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980
Não podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que não tenham completado 16 anos de idade.
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