- 1 -No contrato de serviço doméstico haverá um período experimental de dois meses, salvo estipulação escrita pela qual seja eliminado ou encurtado.
- 2 -Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
ARTIGO 7.º — (Período experimental)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980