- 1 -O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para descanso e refeições, que, no seu conjunto, não poderão ser inferiores a duas horas diárias, bem como a um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas.
- 2 -Os intervalos para descanso e refeições do trabalhador alojado são concedidos sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
- 3 -O repouso nocturno não deve ser interrompido, salvo por motivos graves de carácter não regular ou de força maior.
ARTIGO 8.º — (Duração do trabalho)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980